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sexta-feira, 1 de abril de 2011

MG: Justiça condena homem que iludiu funcionária pública com promessa de casamento

A Justiça de Minas condenou um comerciante a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, uma funcionária pública que foi enganada por ele. Segundo a Justiça, o comerciante iludiu a funcionária pública com a promessa de que casaria com ela. Além disso, o homem fez a mulher ter despesas com a preparação do casamento, que acabou não acontecendo, e ainda usou o cartão de crédito da vítima.

A indenização foi decidida pelo juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, nesta semana, e está sujeita a recurso.

Segundo a ação, a funcionária disse ter conhecido o comerciante em um site de relacionamentos na internet. Eles começaram a namorar e marcaram data para o casamento. Durante os preparativos para a festa, ela disse ter percebido 'diversas incoerências nas afirmações do futuro marido'. Mas por causa da euforia e do entusiasmo com o casamento não deu importância.

De acordo com a vítima, o noivo afirmou que havia perdido o emprego e pediu à noiva que arcasse com as despesas do casamento. Assim que recebesse a indenização da empresa, disse ele, acertaria sua parte com ela. De acordo com a noiva, ele nunca acertou a sua parte e ainda passou a utilizar o cartão de crédito dela. Depois de algum tempo, ele desapareceu.

O magistrado observou em sua sentença que o comerciante "violou inúmeros direitos da personalidade da funcionária, como, por exemplo, sua intimidade, dignidade, vida privada e, quiçá, sua imagem".

Para o juiz, os danos morais foram nítidos. A funcionária entrou na Justiça, tendo em vista a "atuação teatral" do namorado, que, "munido de inverdades e devaneios desde o primeiro contato com ela, enganou-a e à sua família por meses, criando um quadro que jamais existiu no ânimo do comerciante".

Para o juiz Luiz Artur, os danos psicológicos sofridos pela funcionária podem até ser irreversíveis. Além disso, diz ele, trata-se de um caso raro.

O comerciante contestou a ação por meio de seu curador, afirmando que não tem capacidade legal. Devido à sua condição, todos os atos realizados sem o consentimento de seu curador são nulos, como dispõe o artigo 1.782 do Código Civil. O curador alegou que as consequências da relação deveriam ser "compartilhadas" pelos noivos, já que ambos são "carentes de aceitação e sofrem de claros distúrbios de afetividade e autoestima".

O magistrado concluiu que o comerciante é incapaz, porém a lei permite que seja responsabilizado por seus atos, bem como o seu curador, considerado omisso pelo juiz, "pois não é crível que desconhecesse uma relação amorosa de mais de um semestre mantida pelo comerciante".

O juiz também observou que a defesa tentou isentar o comerciante de sua responsabilidade ou atribuir toda a culpa à própria autora, sem, no entanto, "rebater convincentemente" os fatos e os documentos.

Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9619
O Globo 

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